Reserva Legal em Empreendimentos Hidrelétricos

De acordo com o professor Affonso Leme Machado uma Reserva Legal (RL) diz respeito a uma ETEP (Espaço Territorial Especialmente Protegido) o que, em breves linhas, se refere a “uma área definida geograficamente, que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação”.

Em vista da Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, essa área é a nossa Reserva Legal. Em outras palavras trata-se de uma área localizada em uma propriedade ou posse rural “com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. Na região da “Amazônia Legal” estas áreas devem ocupar entre 20% a 80% da propriedade. Em todas as outras regiões do país esse percentual é fixo e compreende a 20% do imóvel.

Importante: Uma RL não é uma APP (Área de Preservação Permanente) embora ambas sejam regularizadas pela mesma lei.

A Reserva Legal em empreendimentos hidrelétricos.

Vejamos. Assim como acontece em todos os empreendimentos dessa natureza, a área de inundação de uma hidrelétrica ocupará parcialmente (ou completamente) algumas dezenas ou centenas de imóveis. Cada uma dessas propriedades precisa estar adequada com o compliance previsto pelo código florestal. Sem os certificados e alvarás de regulamentação a opearação da sua hidrelétrica pode ficar refém da burocracia por alguns anos.

Discussão sobre a Lei florestal X Constituição

Entretanto, a novo código lei florestal (2012), ameniza a burocracia quando nos diz que (artigo 12, parágrafo 7º):

Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

Nesse sentido, se é verdade que a Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural e se todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, fato é que a dispensa da Reserva Legal prevista no §7 o do novo Código Florestal contradiz o dispositivo constitucional que veda toda e qualquer utilização dos espaços territoriais e seus elementos protegidos que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Ou seja, em se tratando que a proteção ambiental é matéria constitucional, como podemos ver nos artigos 24 e 225 da Constituição Federal de 1988, não podemos deixar de destacar que o novo Código Florestal em seu artigo 12, parágrafo 7º excluiu o Poder Público e a concessionária do dever fundamental de manter a Reserva Legal.

Outro ponto importante é que o parágrafo 7º menciona a exploração de energia hidráulica, a qual envolve diretamente os rios, ou seja, rios que são bens naturais de domínio da União. Dessa forma, lembramos abaixo o contido nos artigos 20, inciso III e 21, XII, alínea “b”, ambos da Constituição Federal 1988.

Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,

definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Art. 21. Compete à União:

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais Hidroenergéticos;

No tocante a proteção do Meio Ambiente, cabe ressaltar mais uma vez que o artigo 225 da Constituição Federal impõe em seu caput de forma clara e precisa que o Poder Público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nessa ótica, a lei exclui o Poder Público ou mesmo as Concessionárias de energia elétrica, da obrigação de preservar as áreas de preservação permanente, bem como as reservas legais, está violando os princípios estatuídos no artigo 225 da Constituição Federal.

Portanto, o que podemos concluir é que há divergências ocorrida dentro do direito ambiental, principalmente no que se refere a proteção das reservas legais quando envolve a construção de Usinas Hidrelétricas. Diante deste cenário as obrigações ambientais do empreendimento são judicializadas para que haja pleno direito de avaliação dos fatos em questão.

Bem, acabamos de apresentar uma das faces burocrática que envolve construir uma hidrelétrica. Além do inevitável trabalho com a papelada você ainda precisará lidar com o relevo legislativo (ainda um pouco instável).

Ferramentas como o Sistema Geoadmin propõem soluções para grandes de desafios de gestão fundiária (como construir uma hidrelétrica, por exemplo). Através destas plataformas os gestores ganha um aliado poderoso para enfrentar tarefas administrativas de grande porte.

O Sistema Geoadmin, permite aos usuários realizar com eficiência o controle de trâmites burocráticos (autorizações, certificados, permissões, licenças e prazos), orientar e direcionar equipes em campo (tempo real) entre outras funcionalidades valiosas para o planejamento e execução de empreendimentos complexos, como a construção da sua hidrelétrica.

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Geoadmin

Automatizando o Cálculo de Reserva Legal

No Geoadmin uma das principais questões fundiárias é a gestão da reserva legal para pequenos e grandes empreendimentos.

A alocação de áreas específicas para reserva legal é um tema complexo, cheio de “poréms”, variando radicalmente, dependendo de prioritariamente duas variáveis: bioma e localização da propriedade.

Para iniciar esta discussão, primeiramente, vou apresentar rapidamento o conceito de reserva legal, conforme previsto na lei 12.651 de 2012

“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”;

Atualmente, o cálculo de reserva legal, deve se considerar dois casos:

Propriedade ou posse rural na Amazônia Legal

  • Área de Florestas: 80% da área da propriedade;
  • Área de Cerrados: 35% da área da propriedade;
  • Área de Campos Gerais: 20% da área da propriedade;

Propriedade em outras regiões do país

  • 20% da área da propriedade;

Existem outros detalhes importantes:

  • Atualmente é possível alocar a reserva legal de uma propriedade A, na propriedade B, desde que estejam no mesmo bioma;
  • No caso de Reserva Legal, localizada no Cerrado, dentro da Amazônia Legal, apenas 15% desta área pode ser alocada em outra propriedade;

Automatizando o cálculo

Ao utilizar o Geoadmin, ao cadastrar uma nova propriedade, realizamos uma série de análises sobre o perímetro da mesma. Descobrimos, por exemplo:

  • O bioma onde a propriedade está localizada;
  • Se a propriedade está localizada na Amazônia Legal;
  • Número de módulos fiscais da propriedade e classificação de tamanho;
  • Área da propriedade;
  • Perímetro da propriedade;

De posse destas informações, determinamos qual é a porcentagem legal exigida para aquela propriedade, derivando os seguintes dados:

  • Área de Reserva Exigida;
  • Percentual de Reserva Exigida;

Todos os cálculos que involvem a interseção entre o perímetro da propriedade, consideram, caso ela esteja na divisa entre dois biomas, por exemplo, a maior porcentagem de interseção. Exemplo: caso a propriedade esteja entre o Cerrado e a Amazônia, mas está com um percentual de área maior dentro da Amazônia, consideramos que o bioma predominante é a Amazônia.

Permitindo a alocação de Reserva em outras propriedades

Dentro do Geoadmin é possível alocar reservas legais de uma propriedade em outra, seguindo o permitido pela lei (lembramos que caso queira-se alocar a RL de propriedade A em propriedade B, a propriedade B ainda deve ter sua reserva legal sem sobreposição com outras reservas legais).

É bastante comum, principalmente em empreendimentos, a compra de propriedades fora da área diretamente afetada, para a alocação de reservas.

Dentro do sistema, isto pode ser feito através do menu “Reservas Legais” ou “Alocação de Reservas”.

O Geoadmin cuida de forma transparente dos percentuais e da área alocada, atualizando corretamente:

  • Área de Reserva Alocada;
  • Percentual de Reserva Alocado;

Uma propriedade está correta, do ponto de vista legal, quando a área de reserva alocada é maior ou igual do que a Área de Reserva Exigida. Neste ponto, atualizamos nosso Dashboard, para mostrar aos gestores que aquela propriedade está com sua área de Reserva Legal completa.

Registre-se

Convido você a se [registrar] no Geoadmin e gerenciar suas Reservas Legais de forma fácil e transparente. Este módulo permitirá a gestão automatizada deste requisito legal – evitando possíveis problemas na regularidade de suas propriedades.