Reserva Legal em Empreendimentos Hidrelétricos

Reserva Legal em Empreendimentos Hidrelétricos

De acordo com o professor Affonso Leme Machado uma Reserva Legal (RL) diz respeito a uma ETEP (Espaço Territorial Especialmente Protegido) o que, em breves linhas, se refere a “uma área definida geograficamente, que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação”.

Em vista da Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, essa área é a nossa Reserva Legal. Em outras palavras trata-se de uma área localizada em uma propriedade ou posse rural “com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. Na região da “Amazônia Legal” estas áreas devem ocupar entre 20% a 80% da propriedade. Em todas as outras regiões do país esse percentual é fixo e compreende a 20% do imóvel.

Importante: Uma RL não é uma APP (Área de Preservação Permanente) embora ambas sejam regularizadas pela mesma lei.

A Reserva Legal em empreendimentos hidrelétricos.

Vejamos. Assim como acontece em todos os empreendimentos dessa natureza, a área de inundação de uma hidrelétrica ocupará parcialmente (ou completamente) algumas dezenas ou centenas de imóveis. Cada uma dessas propriedades precisa estar adequada com o compliance previsto pelo código florestal. Sem os certificados e alvarás de regulamentação a opearação da sua hidrelétrica pode ficar refém da burocracia por alguns anos.

Discussão sobre a Lei florestal X Constituição

Entretanto, a novo código lei florestal (2012), ameniza a burocracia quando nos diz que (artigo 12, parágrafo 7º):

Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

Nesse sentido, se é verdade que a Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural e se todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, fato é que a dispensa da Reserva Legal prevista no §7 o do novo Código Florestal contradiz o dispositivo constitucional que veda toda e qualquer utilização dos espaços territoriais e seus elementos protegidos que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Ou seja, em se tratando que a proteção ambiental é matéria constitucional, como podemos ver nos artigos 24 e 225 da Constituição Federal de 1988, não podemos deixar de destacar que o novo Código Florestal em seu artigo 12, parágrafo 7º excluiu o Poder Público e a concessionária do dever fundamental de manter a Reserva Legal.

Outro ponto importante é que o parágrafo 7º menciona a exploração de energia hidráulica, a qual envolve diretamente os rios, ou seja, rios que são bens naturais de domínio da União. Dessa forma, lembramos abaixo o contido nos artigos 20, inciso III e 21, XII, alínea “b”, ambos da Constituição Federal 1988.

Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,

definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Art. 21. Compete à União:

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais Hidroenergéticos;

No tocante a proteção do Meio Ambiente, cabe ressaltar mais uma vez que o artigo 225 da Constituição Federal impõe em seu caput de forma clara e precisa que o Poder Público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nessa ótica, a lei exclui o Poder Público ou mesmo as Concessionárias de energia elétrica, da obrigação de preservar as áreas de preservação permanente, bem como as reservas legais, está violando os princípios estatuídos no artigo 225 da Constituição Federal.

Portanto, o que podemos concluir é que há divergências ocorrida dentro do direito ambiental, principalmente no que se refere a proteção das reservas legais quando envolve a construção de Usinas Hidrelétricas. Diante deste cenário as obrigações ambientais do empreendimento são judicializadas para que haja pleno direito de avaliação dos fatos em questão.

Bem, acabamos de apresentar uma das faces burocrática que envolve construir uma hidrelétrica. Além do inevitável trabalho com a papelada você ainda precisará lidar com o relevo legislativo (ainda um pouco instável).

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Paulo Vitor Batista Salgado

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